| Lei dos Partidos Políticos |
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LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS Seção I - Disposições Iniciais Art. 1º - A presente lei serve para reger a criação, manutenção e atuação dos partidos políticos no Reino da França. Art. 2º - Todo o cidadão francês regular, no pleno gozo de seus direitos políticos, poderá se associar aos partidos políticos franceses. Seção II – Criação de partidos políticos Art. 3º - É necessário para validar a requisição de abertura de partido: I. Três cidadãos franceses; II. Nome e sigla do partido; III. Estatuto Interno; IV. Apresentação pública de sua plataforma política; Art. 4º - O requerimento de registro partidário, contendo os dados necessários conforme artigo acima deverá ser encaminhado ao Rei, publicamente, que deferirá ou não a petição. §1º - O partido que tiver indeferido sua requisição não poderá repeti-la dentro de quinze dias. §2º - Os cidadãos que integrarem, conforme inciso I do artigo 5º da presente Lei, uma solicitação de registro partidário que seja indeferida, não poderão integrar outra solicitação dentro de quarenta dias. Art. 5º - Estando a solicitação de acordo com esta Lei, o Poder Real homologará o registro partidário. PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderão participar de eleições os partidos que já estiverem devidamente registrados, no mínimo, até sete dias antes do início do respectivo processo eleitoral. Art. 6º - Um partido terá cassado seu registro pelo Poder Judiciário ou pelo Poder Real nos casos em que: I. comprovadamente a agremiação houver incorrido em crime eleitoral; II. for averiguado grave desrespeito ao Estatuto Interno do partido por parte do mesmo; PÁRAGRAFO ÚNICO - São crimes eleitorais: a. induzir um cidadão a votar no partido em troca de qualquer benefício material; b. manipular os meios eleitorais de modo à pré-condicionar certo pleito a um resultado desejado. Art. 7º - Um partido extinguir-se-á mediante: I. aprovação unânime por parte de seus membros; II. inexistência de filiados em seus quadros. PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Judiciário homologará e publicará devidamente a extinção do partido. Seção III – Partidos Políticos Art. 8º - Será considerado membro do partido todo cidadão que a ele se associar de acordo com seu Estatuto Interno, e tiver essa associação ratificada e devidamente publicada. §1º - É proibida a participação em mais de um partido, simultaneamente. §2º - Os partidos deverão manter um meio de publicação oficial (seja ele site, blog, fórum, etc.), instalado, no máximo, em até trinta dias após a sua criação, onde deverá constar a lista completa de seus filiados. Art. 9 - Os filiados se sujeitarão aos Estatutos Internos de seus respectivos partidos. Art. 10 - O cidadão será oficialmente desfiliado do partido mediante: I. Renúncia voluntária à condição de filiado; II. Expulsão ou demissão pelo partido, nos termos de seu Estatuto Interno; III. Saída do país; IV. Cassação judicial da filiação partidária; V. Perda dos direitos políticos do filiado, por determinação judicial. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão impostos impedimentos para que um filiado proceda a sua desfiliação quando bem desejar. Art. 11 - É assegurada a autonomia interna dos partidos, no que diz respeito a sua organização, funcionamento e estrutura. Art. 12 - Os Estatutos Internos dos partidos deverão conter, inclusive, disposições que versem sobre: I. Expulsão de membros; II. Critérios para a nomeação de filiados a cargos públicos concedidos ao partido; III. Estrutura hierárquica interna. Art. 13 - Serão nulas as disposições estatutárias que porventura violarem qualquer disposição da lei francesa. Disposições Finais Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15 - O presente vigorará a partir da publicação.
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| Última atualização em Sex, 03 de Setembro de 2010 19:14 |

