Lei dos Partidos Políticos Imprimir E-mail


LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

 

Seção I - Disposições Iniciais

 

Art. 1º - A presente lei serve para reger a criação, manutenção e atuação dos partidos políticos no Reino da França.

 

Art. 2º - Todo o cidadão francês regular, no pleno gozo de seus direitos políticos, poderá se associar aos partidos políticos franceses.

 

Seção II – Criação de partidos políticos

 

Art. 3º - É necessário para validar a requisição de abertura de partido:

 

I. Três cidadãos franceses;

II. Nome e sigla do partido;

III. Estatuto Interno;

IV. Apresentação pública de sua plataforma política;

 

Art. 4º - O requerimento de registro partidário, contendo os dados necessários conforme artigo acima deverá ser encaminhado ao Rei, publicamente, que deferirá ou não a petição.

 

§1º - O partido que tiver indeferido sua requisição não poderá repeti-la dentro de quinze dias.

§2º - Os cidadãos que integrarem, conforme inciso I do artigo 5º da presente Lei, uma solicitação de registro partidário que seja indeferida, não poderão integrar outra solicitação dentro de quarenta dias.

 

Art. 5º - Estando a solicitação de acordo com esta Lei, o Poder Real homologará o registro partidário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderão participar de eleições os partidos que já estiverem devidamente registrados, no mínimo, até sete dias antes do início do respectivo processo eleitoral.

 

Art. 6º - Um partido terá cassado seu registro pelo Poder Judiciário ou pelo Poder Real nos casos em que:

 

I. comprovadamente a agremiação houver incorrido em crime eleitoral;

II. for averiguado grave desrespeito ao Estatuto Interno do partido por parte do mesmo;

 

PÁRAGRAFO ÚNICO - São crimes eleitorais:

 

a. induzir um cidadão a votar no partido em troca de qualquer benefício material;

b. manipular os meios eleitorais de modo à pré-condicionar certo pleito a um resultado desejado.

 

Art. 7º - Um partido extinguir-se-á mediante:

 

I. aprovação unânime por parte de seus membros;

II. inexistência de filiados em seus quadros.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Judiciário homologará e publicará devidamente a extinção do partido.

 

Seção III – Partidos Políticos

 

Art. 8º - Será considerado membro do partido todo cidadão que a ele se associar de acordo com seu Estatuto Interno, e tiver essa associação ratificada e devidamente publicada.

 

§1º - É proibida a participação em mais de um partido, simultaneamente.

 

§2º - Os partidos deverão manter um meio de publicação oficial (seja ele site, blog, fórum, etc.), instalado, no máximo, em até trinta dias após a sua criação, onde deverá constar a lista completa de seus filiados.

 

Art. 9 - Os filiados se sujeitarão aos Estatutos Internos de seus respectivos partidos.

 

Art. 10 - O cidadão será oficialmente desfiliado do partido mediante:

 

I. Renúncia voluntária à condição de filiado;

II. Expulsão ou demissão pelo partido, nos termos de seu Estatuto Interno;

III. Saída do país;

IV. Cassação judicial da filiação partidária;

V. Perda dos direitos políticos do filiado, por determinação judicial.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão impostos impedimentos para que um filiado proceda a sua desfiliação quando bem desejar.

 

Art. 11 - É assegurada a autonomia interna dos partidos, no que diz respeito a sua organização, funcionamento e estrutura.

 

Art. 12 - Os Estatutos Internos dos partidos deverão conter, inclusive, disposições que versem sobre:

 

I. Expulsão de membros;

II. Critérios para a nomeação de filiados a cargos públicos concedidos ao partido;

III. Estrutura hierárquica interna.

Art. 13 - Serão nulas as disposições estatutárias que porventura violarem qualquer disposição da lei francesa.

 

Disposições Finais

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15 - O presente vigorará a partir da publicação.

 

Última atualização em Sex, 03 de Setembro de 2010 19:14
 
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Esta é uma simulação e em nenhum momento reivindicamos ou apoiamos grupos separatistas da nação francesa.