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CARTA CONSTITUCIONAL DO REINO DA FRANÇA MICRONACIONAL

 

DA SOBERANIA DO ESTADO

Art. 1ºO Reino da França Micronacional é uma Monarquia soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa, pacífica e solidária.

Art. 2ºO Reino da França Micronacional é um Estado social e de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organizações políticas democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes constituídos, visando a realização da democracia social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Art. 3º - A soberania, una e indivisível, reside em sua população, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

§ 1º - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática e em sua organização jurídica.

§ 2º - A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autônomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende de sua conformidade com a Constituição e com as Leis.

 

Art. 4º - Será considerado cidadão francês, todo aquele na qual solicitar sua cidadania através do site oficial do reino ou mesmo através da lista oficial desde que atendido pelo Conselho Executivo.

Parágrafo único- Expressamente proibido possuir mais de 01 (uma) nacionalidade ou dupla cidadania, salvo no caso de cidadania honorária.

Art. 5º - Os franceses são iguais perante a Lei, sem qualquer discriminação de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra circunstância pessoal ou social.

Art. 6º - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

§ 1º - Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

§ 2º - Os direitos e liberdades reconhecidos no presente Título vinculam-se a todos os poderes públicos. Somente por lei, que em todo caso deverá respeitar seu conteúdo essencial, poderá regular-se o exercício de tais direitos e liberdades.

DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

Dos Direitos Fundamentais

Art. 7º - Todos têm como direitos fundamentais:

I – A liberdade ideológica e religiosa;

II – A privacidade pessoal e familiar;

III – O sigilo telefônico, de e-mails, ICQ, AIM, MIRC e quaisquer outros meios de comunicação;

IV – O livre trânsito dentro das fronteiras do Reino da França;

V – O livre envio de mensagens à lista principal do Reino, desde que não contenham teores ofensivos aos membros da Família Real ou a qualquer outro francês ou estrangeiro em visita ao Reino da França;

VI – A expressão e difusão livre do pensamento, opiniões e idéias, mediante a palavra, ou escrito ou outro meio de comunicação;

VII – O direito de constituir ou participar em associações e agremiações políticas;

VIII – O direito de participação em assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes, eleitos por sufrágio universal ou escolhidos por nomeações.

IX – O direito de ascender em condições de igualdade às funções e cargos públicos, com os requisitos que prevêem as Leis;

X – O trabalho e livre escolha da profissão;

XI – A educação e o acesso à cultura;

XII - A propriedade privada e o direito à herança.

CAPÍTULO II

Dos Deveres Fundamentais dos franceses

Art. 8º - Os franceses têm como dever:

I – Respeitar os Símbolos do Reino da França;

II – Ser leal à Sua Majestade Real;

III - Defender a pátria;

IV – Cumprir a Constituição e as Leis;

V – Respeitar às autoridades constituídas.

DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 9º - O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Art. 10 - A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a Lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

Art. 11 - São órgãos de soberania a Casa Real, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.

Parágrafo único – A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são definidos na Constituição.

Art. 12 - Os órgãos de soberania devem observar a separação e interdependência estabelecidas na Constituição.

Parágrafo único – Nenhum órgão de soberania, de região autônoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos não subordinados a si, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na Lei.

Art. 13 - O sufrágio universal, igual, facultativo, direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos da soberania, das regiões autônomas e do poder local.

Parágrafo único – A Lei Eleitoral determinará os direitos e obrigações eleitorais dos cidadãos, a função estatal de organização das eleições, os procedimentos eleitorais e o sistemas e meios de impugnação para garantir a justiça das eleições.


 

Da Casa Real

CAPÍTULO I

DA COROA REAL

Seção I

Do Rei

Art. 14 - O Rei é o Chefe de Estado, símbolo de sua unidade e permanência, e arbitra e modera o funcionamento regular das instituições, assume a mais alta representação do Estado francês nas relações internacionais, especialmente com as nações de sua comunidade histórica, e exerce as funções que a Ele atribuem expressamente a Constituição e as Leis.

§ 1º - Seu título é o de Rei do Reino da França Micronacional e poderá utilizar os demais que correspondam à Coroa.

§ 2º - A pessoa do Rei é inviolável e não está sujeita à responsabilidade.

Art. 15 - O Rei representa o símbolo e a garantia da permanência e continuidade do Reino da França, assim como de sua soberania e da manutenção do espírito de paridade nas tradicionais relações de equilíbrio com as regiões autônomas que formam o Reino da França e com a Comunidade Internacional. Manifesta o consentimento do Reino da França para as obrigações reais, de acordo com a Constituição.

Seção II

Das Atribuições do Rei

Art. 16 - O Rei assume as seguintes funções e atos de livre decisão:

I - O exercício da prerrogativa da graça;

II – Sancionar e promulgar as leis como previsto no artigo 17 da Constituição;

III – Assinar e ratificar tratados que demandam de aprovação do Poder Legislativo;

IV - O requerimento de um julgamento prévio de inconstitucionalidade das Leis;

V - A interposição de conflito ante o Poder Judiciário por afetar as suas funções institucionais, nos termos previstos pelo Regimento Interno do órgão do Poder Legislativo;

VI – Empossar, convocar e dissolver qualquer um dos Poderes Constituídos;

VII - Convocar eleições nos termos previstos pela Constituição;

VIII - Convocar referendo e o plebiscito

IX – Nomear e exonerar o Desembargador Real;

X – Sancionar a eleição do Primeiro-Ministro;

XI – Nomear e exonerar o Chanceler;

XII - A criação e a estruturação dos serviços que considere necessários para a realização de suas funções institucionais, a nomeação de seus titulares e seu credenciamento para todos os efeitos;

XIII - Nomear os titulares das demais instituições do Reino da França de acordo com a Constituição e as Leis;

XIV – Expedir Decretos Reais de acordo com o seu poder, a Constituição e as Leis;

XVConferir diplomas, condecorações, títulos nobiliárquicos e medalhas exercendo o Rei o título de grão-mestre nas ordens honoríficas francesas.

XVI - Realizar os demais atos que lhe são expressamente atribuídos na Constituição e nas Leis;

XVII – Expedir Decretos Reais de caráter interventivo em qualquer matéria;

XVIII – Nomear e exonerar o Procurador-Geral do Reino;

XIX - Moderação de todas as listas oficiais do reino, inclusivo as dos territórios autónomos ou protetorados;

XX - Ter a guarda de todos os sítios na internet ou qualquer outro meio de comunicação a ser usado no reino.

Art. 17 - As disposições previstas no Senado Reino devem ser apresentadas ao Rei, que as deve sancionar e promulgar se assim julgar, ou manifestar o consentimento do Reino da França, de acordo com o caso, ordenando sua publicação dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - Antes deste período, o Rei pode se dirigir ao Poder Judiciário através de requerimento com a exposição das razões, para que este se pronuncie sobre sua constitucionalidade. Se a resolução for positiva, o ato pode ser sancionado com a assinatura do Rei.

§ 2º - Quando ocorrerem circunstâncias que impeçam o Rei de formalização dos atos enumerados no “caput”, nos prazos previstos neste mesmo artigo, seu secretário deverá notificar ao Poder Legislativo ou, ao Poder Executivo. Neste caso, os atos, normas ou decisões afetadas entrarão em vigor, transcorridos os mencionados prazos, sempre com a assinatura do Regente.

§ 3º - Findado o prazo de sanção e promulgação estabelecidos neste artigo, sem haver uma manifestação do Rei ou, caso se aplique, do seu Regente, a disposição apresentada pelo Senado Real estará automaticamente sancionada e promulgada e deve ser publicada pelo Presidente do Senado Real.

Art. 18 - O Rei acredita aos embaixadores e demais representantes diplomáticos. Os representantes estrangeiros no Reino da França estão acreditados ante a Sua Majestade Real.

Parágrafo único – Ao Rei corresponde declarar estado de afastamento entre o Reino da França e outras nações, bem como estado de reaproximação.

Seção III

Da Regência

Art. 19 - Em caso de impossibilidade temporária do Rei, reconhecida pelo Conselho Real, de exercer suas funções entrará a exercer imediatamente a Regência o(s) francês(s) escolhido(s) pelo Conselho Real.

§ 1º - O Rei poderá nomear um cidadão para exercer imediatamente a Regência, de acordo com sua preferência.

§ 2º - Caso o prazo de regência determinado pelo Rei se finde e o Rei esteja impossibilitado de assumir o cargo, cabe ao Conselho Real nomear ou renomear o Regente.

Art. 20 - Para exercer a Regência é preciso ser francês.

Art. 21 - A Regência se exercerá por mandato constitucional e sempre em nome do Rei.

Parágrafo único – O(s) indicado(s) para assumir a Regência deverá(ão) pronunciar o seguinte juramento: “Eu juro ser leal ao Rei, juro observar e cumprir a Constituição e as Leis do Reino e respeitar os símbolos franceses e a seu povo”.

CAPÍTULO II

DA CHANCELARIA

Seção I

Da Organização

Art. 22 - A Chancelaria é órgão público, subordinado a Casa Real, responsável pelas relações exteriores do Reino da França e exercer a representação do Rei e do Estado segundo os interesses dos franceses perante as nações e quaisquer ligas internacionais.

Art. 23 - O Chanceler exerce a chefia superior da Chancelaria e representa o Rei nas relações exteriores, exercendo a mais alta representatividade diplomática francesa quando na ausência de Sua Majestade Real.

§ 1º O Chanceler é acreditado e nomeado pelo Rei.

§ 2º - O Chanceler poderá nomear Vice-Chanceleres para assessorá-lo em suas funções. Cada Vice-Chanceler chefiará as relações exteriores, com o referendo do Chanceler, em um campo lingüístico específico que não seja o lusófono.

§ 3º - No ato da posse do cargo de Chanceler Real, o nomeado deverá pronunciar o seguinte juramento: “Eu juro ser leal ao Rei, juro observar e cumprir a Constituição e as Leis do Reino e respeitar os símbolos franceses e a seu povo”.

Art. 24 - A Chancelaria é formado pelo seu corpo diplomático.

§ 1º - O corpo diplomático é formado por cidadãos franceses que tenham passado satisfatoriamente em concurso público realizado pela Chancelaria, chamados de diplomatas de carreira, e por franceses nomeados diretamente pelo Chanceler Real aprovados pelo Rei, chamados de diplomatas ad hoc.

§ 2º - O concurso público para ingresso na carreira diplomática francesa é realizado quando a Chancelaria acreditar que seja necessário.

§ 3º - É necessário para o ingresso na carreira diplomática como diplomata de carreira:

I – Ser francês nato ou naturalizado há mais de um mês;

II – Ter passado satisfatoriamente ao concurso público de ingresso ao corpo diplomático realizado pela Chancelaria.

§ 4º - É necessário para o ingresso na carreira diplomata como diplomata ad hoc:

I – Ser francês nato ou naturalizado há mais de um mês;

II – Ser nomeado pelo Chanceler, após aprovação expressa do Rei.

Seção II

Da Competência

Art. 25 - São de competência exclusiva do Chanceler:

I – Chefiar e conduzir diretamente a política exterior do Reino da França;

II – Representar a Sua Majestade Real no exterior;

III – Propor a Casa Real a declaração de estado de afastamento entre o Reino da França e outras nações ou estado de re-aproximação;

IV - Assinar e ratificar tratados que não exijam aprovação do Poder Legislativo, conforme a Constituição.

V - Enviar Projetos de Lei, de sua autoria ou de outrem, ao Poder Legislativo relacionados com a política exterior;

VI – Convocar o concurso público de ingresso à carreira diplomática;

VII – Fazer-se conhecer os aprovados satisfatoriamente no concurso público de ingresso à carreira diplomática;

VIII – Nomear os Vice-Chanceleres, Embaixadores, Cônsules, Representantes em Missões Internacionais e em Ligas Internacionais, diplomatas ad hoc e quaisquer outros diplomatas;

IX - Ratificar reconhecimentos diplomáticos e alterações no status diplomático de cada Estado, conforme a Lei;

X - Moderar e presidir a Lista Oficial da Chancelaria;

XI - Pronunciar-se em nome de Sua Majestade Real e do Reino da França sobre assuntos concernentes à política externa;

XII - Realizar os demais atos que lhe são expressamente atribuídos na Constituição e nas Leis.

Parágrafo únicoO Chanceler é responsável judicialmente por seus atos.

Seção III

Do Reconhecimento Diplomático e do Status Diplomático

Art. 26 - O reconhecimento de um Estado significa meramente que o que reconhece e aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional.

§ 1º – O reconhecimento diplomático é incondicional e irrevogável.

§ 2º - O reconhecimento diplomático é realizado pelo Chanceler como previsto pelo inciso IX do artigo 25 da Constituição.

Art. 27 - O Estado a ser reconhecido pelo o Reino da França deve:

I – Estar ativo por mais de dois meses;

II – Ter população permanente, governo e capacidade de entrar em relações diplomáticas com os demais Estados;

III – Desenvolver política interna e externa voltada para o desenvolvimento cultural de seus cidadãos e do micronacionalismo;

IV – Não possuir políticas de racismo, ideologias extremistas que visam o segregacionismo, discriminações religiosas, ideológicas e sexuais;

V – Proporcionar e incentivar o crescimento do cidadão mediante o reconhecimento do esforço pessoal e de dedicação à nação;

Art. 28 - Os Estados reconhecidos pelo o Reino da França estarão dispostos no quadro de status diplomático francês, a ser formado por:

I – Aliado;

II – Reconhecimento mútuo, com intenso contato diplomático;

III – Reconhecimento unilateral;

IVRelações diplomáticas cortadas;

CAPÍTULO III

DO CONSELHO REAL

Seção I

Da Organização

Art. 29 - O Conselho Realé órgão público, subordinado a Casa Real, que é convocado sempre que houver questões relacionadas à ordem real, democrática e social, ameaça estratégica ou quando o Rei acreditar que seja necessária sua convocação.

Art. 30 - O Conselho Real é formado pelo:

I – Rei ou Seu Regente;

II – Primeiro-Ministro;

III – Presidente do Senado Real

IV – Desembargador Real

V – Chanceler Real

VI – Demais conselheiros nomeados pelo o Rei

§ 1º - O Rei preside e organiza o bom andamento do Conselho Real.

§ 2º - O Regente só participará do Conselho Real quando assumir esta função conforme o artigo 21 da Constituição.

Seção II

Da Competência

Art. 31 - Compete ao Conselho Real:

I – Discutir questões de segurança nacional;

II – Discutir questões de ordem real, da manutenção da democracia e dos direitos sociais dos cidadãos;

III – Aconselhar a decisões de grande importância a serem tomadas pelo Rei;

IV – Nomear o Regente do Reino em caso de impedimento temporário do Rei;

V - Realizar os demais atos que lhe são expressamente atribuídos na Constituição, nas Leis e em seu Regimento Interno.

Art. 32 - O Conselho Real aprova e modifica seu Regimento Interno por unanimidade dos votos.

Art. 33 - O Conselho Real aprova suas resoluções e atos por unanimidade de seus membros presentes.

Parágrafo únicoAs resoluções e atos que sejam reguladores a Leis e a Constituição, deverão ser levados à aprovação do Poder Legislativo. O Poder Legislativo aprova estes por 2/3 (dois terços) dos seus membros.


 

DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA REPRESENTATIVIDADE DO PODER LEGISLATIVO

Art. 34 - O Poder Legislativo representa a população francesa e é formado pelo Senado Real.

Parágrafo único - O Senado do Reino da França exerce o Poder Legislativo do Reino, aprova seu Regimento Interno, controla e fiscaliza a ação do Poder Executivo e tem as demais competências que o atribua a Constituição.

CAPÍTULO II

DO SENADO DO REINO DA FRANÇA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 35 - O Senado da França é a Câmara de representação populacional do Reino.

§ 1º Os Senadores Reais são eleitos por sufrágio universal, igual, facultativo, direto, secreto e periódico pelos cidadãos votantes no Reino, excetuando-se do processo o Senador Real nomeado pelo Rei.

I – É reservada uma cadeira de Senador para nomeação pelo Rei, devendo ser indicado até 5 (cinco) dias após o término da apuração das eleições, sendo sua posse imediata.

§ 2º - O Senado do Reino da França se compõe pelo mínimo de quatro e um máximo de quinze Senadores.

§ 3º A Lei Eleitoral definirá o número de Senadores proporcionalmente à população do Reino da França.

§ 4º - São elegíveis os cidadãos franceses em pleno gozo de seus direitos eleitorais, salvo os casos pertinentes às restrições que a Lei Eleitoral estabelecer em virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.

§ 5º - Os Senadores deverão pronunciar o seguinte juramento quando da posse de suas respectivas cadeiras no Senado Real: “Eu juro ser leal ao Rei, juro observar e cumprir a Constituição e as Leis do Reino e respeitar os símbolos franceses e a seu povo”.

Art. 36 - A Lei Eleitoral determinará as causas de inelegibilidade e incompatibilidade dos Senadores que compreenderão em todo caso:

I - Ao Poder Judiciário;

II – Ao Rei;

Art. 37 - O Senado do Reino da França é formado por três meses. O mandato dos Senadores termina três meses depois de sua eleição ou nomeação ou o dia da dissolução do Senado Real.

Art. 38 - Os Senadores gozarão de inviolabilidade pelas opiniões manifestadas no exercício de suas funções.

Parágrafo únicoNas causas contra os Senadores será competente o Poder Judiciário.

Seção II

Da Competência, Dever e Perda de Mandato dos Senadores

Art. 39 - São de competência dos Senadores:

I - Apresentar projetos de revisão constitucional;

II - Apresentar projetos de lei, de Regimento Interno do Senado Real ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer a colocação em pauta;

III - Participar e intervir nos debates senatoriais, nos termos do Regimento Interno do Senado Real;

IV - Fazer perguntas ao Poder Executivo sobre quaisquer atos deste e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

V - Requerer e obter do Poder Executivo ou dos demais Poderes Constituídos do Império os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

VI - Requerer a constituição de comissões senatoriais de inquérito;

VII – Realizar as demais competências que lhe são expressamente atribuídas na Constituição, nas Leis e no Regimento Interno do Senado Real.

Art. 40 - São deveres dos Senadores:

I - Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

II - Desempenhar o seu cargo no Senado Real e as funções para que sejam designados, sob proposta da Mesa;

III - Participar nas votações.

Art. 41 - Perdem o mandato os Senadores que:

I - Por incompatibilidades previstas na Lei;

II - Não tomem assento no Senado ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento Interno do Senado Real;

III - Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações discriminatórias ideologicamente, religiosamente e/ou sexualmente.

§ 1º - Os Senadores podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita e aprovação do Rei, caso Sua Majestade Real reprove a renuncia do Senador, o mesmo deverá continuar com as suas funções no Senado Real.

§ 2º - Caso a cadeira de Senador nomeado pelo Rei fique vaga por qualquer motivo, o Rei nomeará outro cidadão capaz de exercer a função.

§ 3º - No caso de inexistência de suplentes segundo a Lei, o Rei, a seu critério, poderá nomear Senadores ou convocar eleições complementares para ocuparem as cadeiras vagas.

Seção III

Da Competência do Senado Real

Art. 42 - São de competência do Senado Real:

I - Aprovar alterações à Constituição;

II – Aprovar os Estatutos das regiões autônomas;

III – Aprovar, mediante Decreto Legislativo, o Regimento Interno do Senado Real;

IV - Fazer leis sobre todas as matérias;

V - Conferir ao Poder Executivo autorizações legislativas;

VI – Eleger, destituir e fiscalizar o Primeiro-Ministro;

VII – Votar moções de confiança e censura ao Poder Executivo;

VIII – Fiscalizar os trabalhos do Poder Executivo;

IX - Propor a Casa Real a sujeição a referendo de questões de relevante interesse do Império;

X - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela Lei.

DA ELABORAÇÃO DAS LEIS

Art. 43 - São leis orgânicas as relativas ao desenvolvimento dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, as que aprovem os Estatutos das regiões autônomas e a Lei Eleitoral e as demais previstas na Constituição.

Parágrafo Único – A aprovação, modificação ou revogação das leis orgânicas exigirá maioria de 2/3 (dois terços) do Senado Real.

Art 44 - O Senado Real poderá delegar ao Poder Executivo o poder de ditar normas com valor de lei sobre matérias determinadas não incluídas no artigo anterior.

§ 1º – A delegação legislativa deverá outorgar-se mediante uma lei de base quando seu objetivo seja a formação de textos relacionados ou por uma lei ordinária quando se trate de refundir vários textos legais em um só.

§ 2º – A delegação legislativa haverá de outorgar-se ao Poder Executivo de forma expressa para matéria concreta e com fixação do prazo para seu exercício. A delegação se esgota pelo uso que dela faça o Poder Executivo mediante a publicação da norma correspondente. Não poderá entender-se concedida de modo implícito ou tempo indeterminado. Tampouco poderá permitir a subdelegação a autoridades distintas do próprio Poder Executivo.

§ 3º – As leis de base definirão com precisão o objeto e alcance da delegação legislativa e os princípios e critérios que hão de se seguir em seu exercício.

§ 4º – A autorização para refundir textos legais determinará o âmbito normativo a que se refere o conteúdo da delegação, especificando se irá ser delimitada a mera formulação de um texto único ou se inclui a de regulamentar, esclarecer e harmonizar os textos legais que hão de ser refundidos.

§ 5º – Sem prejuízo da competência própria do Poder Judiciário, as leis de delegação poderão estabelecer em cada caso fórmulas adicionais de controle.

Art. 45 - As leis de bases não poderão em nenhum caso:

I – Autorizar a modificação da própria lei de bases;

II – Facultar para ditar normas com caráter retroativo.

Art. 46 - Quando uma preposição de lei ou uma emenda for contraída a uma delegação legislativa em vigor, o Poder Executivo está facultado para opor-se a sua tramitação. Em tal caso, poderá apresentar-se uma preposição de lei para a derrogação total ou parcial da lei de delegação.

Art. 47 - As disposições do Poder Executivo que contenham legislação delegada receberão o título de Decreto Legislativo.

Art. 48 - Em caso de extraordinária e urgente necessidade, o Poder Executivo poderá ditar disposições legislativas provisórias que tomaram forma de Decretos-leis e que não poderão afetar o ordenamento das instituições básicas do Reino, aos direitos, deveres e liberdades dos cidadãos regulamentados nos artigos 5º ao 13  da Constituição, ao regime das regiões autônomas nem à Lei Eleitoral.

§ 1º – Os Decretos-leis deverão ser imediatamente submetidos a debate e votação no Senado Real no prazo de 14 (quatorze) dias seguintes a sua promulgação. O Senado Real haverá de pronunciar-se expressamente dentro do dito prazo sobre sua consolidação ou derrogação, para o qual Regimento Interno do Senado Real estabelecerá um procedimento especial e sumário.

§ 2º – Durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Senado Real poderá tramitá-lo como projetos de lei pelo procedimento de urgência.

Art. 49 - A iniciativa legislativa corresponde ao Poder Legislativo, Poder Executivo, e a Casa Real, de acordo com a Constituição e o Regimento Interno do Senado Real.

Parágrafo Único – Uma lei orgânica regulará as formas de exercício e requisitos da iniciativa popular para a apresentação de proposições de lei. Em todo caso se exigirão pelo menos de 10 (dez) assinaturas. Não procederá dita iniciativa em matérias próprias de lei orgânica ou de caráter internacional, nem no relativo à prerrogativa de graça do Rei.

Art. 50 - A tramitação das proposições de lei se regulará pelo Regimento Interno do Senado Real, sem que a prioridade devida aos projetos de lei impeça o exercício da iniciativa legislativa nos termos regulamentados pelo artigo 49 da Constituição.

Art. 51 - O Rei sanciona as leis aprovadas pelo Senado Imperial, e as promulga e ordena sua publicação de acordo com o procedimento regulamentado no artigo 17 da Constituição.

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DA FUNÇÃO E ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

Art. 52 - O Poder Executivo é constituído pelo Conselho Executivo.

Parágrafo Único - O Governo é o órgão que dirige a política interior do Reino e a administração civil do Estado. Exerce a função executiva e os demais poderes regulamentados de acordo com a Constituição e as Leis.

Art. 53 - O Governo é formado pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros, Governadores dos Condados e das Regiões autónomas, pelos Secretários, Subsecretários e demais órgão subordinados, direta ou indiretamente, ao Conselho Executivo.

Parágrafo Único – O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias governamentais, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares, por decreto-lei ou pela lei.

 

Art. 54 Na ausência temporária do Primeiro-Ministro, devidamente autorizada pelo Senado Real, a pedido do mesmo, este será substituído no período determinado por um Ministro indicado pelo mesmo.

§ 1º - O Primeiro-Ministro poderá limitar os poderes delegados ou outorgar diretrizes ao Governo durante sua ausência temporária.

§ 2º - Caso o Primeiro-Ministro não indique um substituto, este deverá ser escolhido pela maioria do Conselho Executivo.

§ 3º – Em caso de impedimento ou renúncia do Primeiro-Ministro, o Rei indicará uma pessoa para assumir o cargo de Primeiro-Ministro até a posse do novo Governo, caso falte 1/3 (um terço) ou menos para findar a legislatura ou que o Conselho Real julgue necessário, o indicado pelo Rei manter-se-á no cargo até o final da corrente legislatura.

Art. 55 – Cada Ministro será substituído na sua ausência temporária, pelo Secretário Governamental que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

Art. 56 – Implicam a demissão do Governo:

I – A eleição de novo Primeiro-Ministro;

II – Renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro;

III – A aprovação de moção de desconfiança ao Governo.

Parágrafo Único – A demissão do Primeiro-Ministro, e conseqüentemente do Governo, ocorre quando da convocação de acordo com este artigo. Os afazeres do Primeiro-Ministro eleito e, conseqüentemente, do novo Governo a ser composto pelo eleito, iniciar-se-ão no ato da posse.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DO GOVERNO E O RELACIONAMENTO COM O PODER LEGISLATIVO

Art. 57 – O Governo deverá realizar o seu Programa de Governo, este que deverá constar as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental.

§ 1º – O programa de Governo é submetido à apreciação do Senado Real, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de 10 (dez) dias após de sua nomeação.

§ 2º – O Senado Real deve debater o programa de Governo em 5 (cinco) dias e até seu encerramento, pode qualquer Senador, com o total de 2/5 (dois quintos) de assinaturas dos Senadores em efetividade de funções, propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

§ 3º – A rejeição do programa de Governo exige 3/5 (três quintos) dos Senadores em efetividade de funções.

Art. 58 – O Governo pode solicitar ao Senado Imperial a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração política geral ou sobre qualquer assunto relevante ao interesse do Império. A aprovação do voto de confiança exige 3/5 (três quintos) dos Senadores em efetividade de funções.

Art. 59 – O Senado Real pode votar moções de censura ao Poder Executivo sobre a execução de seu programa ou assunto relevante de interesse do Reino, por iniciativa de 2/5 (dois quintos) dos Senadores em efetividade de funções.

§ 1º – As moções de censura só podem ser apreciadas 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, em um debate de duração não superior a 5 (cinco) dias.

§ 2º – A aprovação de moção de censura exige 3/5 (três quintos) dos Senadores em efetividade de funções. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante um mês a contar do dia da apresentação da moção de censura não aprovada.

CAPÍTULO II

DO PRIMEIRO-MINISTRO

Art. 60 - O Primeiro-Ministro dirige a ação do Governo e coordena as funções dos demais membros do mesmo, sem prejuízo da competência e responsabilidade destes em sua gestão.

Parágrafo Único – No ato da posse, o Primeiro-Ministro deverá pronunciar o seguinte juramento: “Eu juro ser leal ao Rei, juro observar e cumprir a Constituição e as Leis do Reino e respeitar os símbolos franceses e a seu povo”.

Art. 61 - O Primeiro-Ministro deve:

I – Trabalhar em prol do Reino da França;

II – Ser francês nato ou naturalizado, há pelo menos 02 (dois) meses a contar da data prevista da posse;

III – Não estar impedido ou inelegível conforme a Lei.

Art. 62 - Nas causas contra o Primeiro-Ministro será competente o Desembargador Real.

Parágrafo Único – Se a acusação for por traição ou por qualquer delito contra a segurança do Reino no exercício de suas funções, só poderá ser esboçada por iniciativa da quarta parte do Senado Imperial e com a aprovação da maioria absoluta do mesmo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO GOVERNO

Art. 63 - Compete ao Governo, no exercício de suas funções políticas:

I – Apresentar propostas de lei e de resolução ao Senado Real;

II – Praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos pela Constituição e pelas Leis.

Art. 64 - Compete ao Governo, no exercício das funções legislativas:

I – Fazer decretos-lei em matérias não reservadas ao Senado Real;

II – Fazer decretos-lei em matérias relativas ao Senado Real, mediante autorização deste;

III – Fazer decretos-lei de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.

§ 1º – É de exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

 

§ 2º – Os decretos-lei previstos nos incisos II e III deste artigo devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

§ 3º – Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão das matérias.

Art. 65 - Compete ao Governo, no exercício das funções administrativas:

I – Fazer regulamentos necessários à boa execução das leis;

II – Dirigir os serviços e atividades da administração civil direta do Reino, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta;

III – Regular e moderar as relações entre as regiões autônomas entre si e com o Governo;

IV – Defender a legalidade democrática e o bem estar geral do Rei;

V - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela Lei.

DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 66 - O Poder Judiciário será composto e exercido pelos Juízes Reais e pelo Desembargador Real, os primeiros alçados ao cargo mediante aplicação de prova dissertativa, ou por demonstração indubitável de conhecimento jurídico, em avaliação feita pelo Desembargador Real.

§ 1º – O Desembargador Real e os Juizes Reais deverão pronunciar o seguinte juramento quando ascenderem a tais postos: “Eu juro ser leal ao Real, juro observar e cumprir a Constituição e as Leis e respeitar os símbolos franceses e a seu povo”.

§ 2º -  Os Juízes Imperiais, mesmo tendo passado em prova dissertativa, poderão ser destituídos de seus cargos, caso o Desembargador Real constatar um dos motivos:

I – Inatividade não autorizada;

II – Incompatibilidade de cargos, conforme previsto por Lei;

III – Falta de competência comprovada pelo Desembargador Real;

IV – Demais casos que sejam de justificativa satisfatória e aprovada pelo Rei.

§ 3º -  A indicação de destituição do cargo de Juiz Real será encaminha pelo Desembargador Real, acompanhada das razões e fatos pertinentes, para o Tribunal de Ética, composta pelo Rei, Desembargador Real e demais Juizes Reais, para avaliação e deliberação do caso, com base nas normas de ética e conduta expostas no Código de Ética da Magistratura Francesa.

Art. 67 - Funcionará o Sistema Judiciário do Reino da França, de acordo com as Leis, os costumes e a jurisprudência acumulada. O Precedente Normativo é fonte subsidiária de direito. Os Juízes e o Desembargador julgarão e sentenciarão o caso de acordo com a Lei existente, a Analogia, os Costumes e a Jurisprudência disponível no Arquivo do Poder Judiciário.

Art. 68 - O Poder Judiciário do Reino da França é inerte, não podendo atuar por iniciativa própria, sendo motivado apenas através da demanda proposta pelo súdito ou estrangeiro, que esteja em território francês, que se vê afrontado em seus direitos ou sua moral, através de advogado regularmente inscrito nos quadros da instituição que o represente.

Parágrafo Único – O Desembargador Real poderá, por iniciativa própria, alertar, inquirir ou mesmo instaurar ação ou processo investigativo, única e exclusivamente nos casos onde se verifique claramente o desrespeito ao explícito na presente Constituição.

Art. 69 - Interposta a ação perante o Desembargador Real, compete a este a análise de seu cabimento, mediante o exposto no artigo 67 da Constituição, e sendo assim corroborado, designará o juiz do feito, a quem caberá o julgamento e prolatação de sentença.

§ 1º – Considerando o Desembargador Real que a ação intentada é carecedora de fundamentos legais, ou apresente qualquer outra irregularidade insanável, será a mesma indeferida de plano, sendo o indeferimento amparado pela exposição dos aspectos técnico / jurídicos que assim der causa;

§ 2º – Pode o Desembargador Real, nos casos de irregularidade sanável, indicar o aditamento do feito, que será efetivado por meio de emenda à ação inicial.

Art. 70 - O processo e todo o seu tramite é secreto, devendo ocorrer em lista própria, acessada somente pelo Desembargador Real, Juízes Reais, advogados e partes integrantes da lide. Somente a intimação das partes ocorrerá em lista pública, devendo os demais e posteriores atos serem executados na lista própria, visando poupar a lista pública de mensagens de caráter estritamente direcionado às partes litigantes.

Parágrafo Único - A sentença, deverá ser publicada em lista pública, visando a transparência dos atos do Poder Judiciário.

Art. 71 - Ninguém poderá se evadir de suas responsabilidades civis e/ou criminais, alegando o desconhecimento da Lei, costumes e jurisprudências do Reino da França.

Art. 72 - Não importando a nacionalidade do indivíduo, os julgamentos de ato ou fato consumado dentro do território do Reino da França serão julgados de acordo com a Lei e costumes do Reino.

Parágrafo Único – Será parte do território do Reino da França, além do Reino em Si, seu sítio na Internet e as Embaixadas em outras nações ou micronações e demais meios considerados território pela Constituição e pela Lei.

Art. 73 - Não terão efeito no Reino da França, as Leis, Atos e Sentenças de outra nação ou micronação, salvo se aceitas e aprovadas mediantes tratados assinados pelo o Reino da França e outras nações ou micronações signatárias.

DA REFORMA CONSTITUCIONAL

Art. 74 – A Constituição poderá ser emendada, reformada ou revisada mediante proposta:

I – Do Rei;

II – Do Primeiro-Ministro;

III – De 2/5 (dois quintos) dos membros do Senado Real em efetividade de funções.

§ 1º - A proposta será discutida e votada pelo Senado Real, em um turno, considerando-se aprovada se obtiver 3/5 (três quintos) dos membros do Senado Real em efetividade de funções.

§ 2º - Será realizado o segundo turno da proposta de emenda ou reforma ou revisão da Constituição, caso haja um pedido assinado pela maioria simples dos Senadores Reais em efetividade de funções, até dois dias úteis após a votação do 1º turno, e será aprovada se obtiver, no 2º turno, 3/5 (três quintos) dos membros do Senado Reais em efetividade de funções.

§ 3º - A emenda ou reforma ou revisão à Constituição será promulgada pelo Rei, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - As emendas, reformas e revisões constitucionais terão de respeitar:

I – A independência e a unidade do Estado;

II – A forma monárquica de governo;

III – A separação das Igrejas do Estado;

IV – Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

V - O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autônomas e do poder local;

VI – O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

VII – A autonomia político-administrativa das regiões autônomas e dos protetorados.

§ 5º - Quando proposta emenda, reforma ou revisão da Constituição que afete o inciso IV do parágrafo 4 deste artigo, deverá ser submetida a plebiscito, que decidirá por maioria absoluta. Caso aprovada, será levada para discussão de votação no Senado Real, caso reprovada pela população, a proposta deverá ser rejeitada.

§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda, reforma ou revisão rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objetivo de nova proposta na mesma sessão legislativa.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75 – Caberá ao Monarca através de sua própria iniciativa definir as regras para a sucessão à Coroa do Reino, bem com a formula a ser usada para eleição do futuro monarca.

Art. 76 – Os Decretos Reais e Atos Reais publicados antes da promulgação desta Constituição, que contiverem alguma inconstitucionalidade, deverão ser adequados à Constituição ou revogados.

Art. 77 – Serão mantidos e respeitados os reconhecimentos e compromissos diplomáticos assinados antes da promulgação da presente Constituição.

Art. 78 – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 79 - A Constituição do Reino da França Micronacional entra imediatamente em vigor após sua promulgação e pelo pronunciamento de Sua Majestade Reas Fernando I d´Orleans et Valois, Rei do Reino da França Micronacional.

Última atualização em Sáb, 14 de Novembro de 2009 10:26
 
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Esta é uma simulação e em nenhum momento reivindicamos ou apoiamos grupos separatistas da nação francesa.